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Decreto 6.386, de 29/02/2008, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada doze meses contados da data do cadastramento.]

§ 1º - O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.

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