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Decreto 6.374, de 18/02/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/02/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Decisão CMC 25/07 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão No 25/07 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a [Transações Comerciais em Moedas Locais], que consta como Anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração. Para os demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, observada a ordem em que foram depositados.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. 25/07
TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão 38/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o processo de integração do MERCOSUL visa à coordenação progressiva das políticas macroeconômicas entre os Estados Partes, conforme previsto no Tratado de Assunção;

Que o uso facultativo de moeda local no comércio exterior entre os Países do bloco contribui para o aprofundamento da integração regional, bem como para o incremento do intercâmbio de bens entre os Estados Partes;

Que a presente Decisão contribui para a redução dos custos financeiros nas transações comerciais entre os Países signatários.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Criar o sistema de pagamentos em moeda local para o comércio realizado entre os Estados Partes do MERCOSUL.

As condições de operação desse sistema, de caráter facultativo, serão definidas mediante convênios bilaterais celebrados voluntariamente entre os Bancos Centrais dos respectivos países.

Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Art. 3º – Acordar que o Protocolo a que se refere o artigo anterior conterá cláusula de vigência que estabelecerá que o Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, observada a ordem em que foram depositados.

XXXIII CMC – Assunção, 2807

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