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Decreto 6.321, de 21/12/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A União promoverá, sob a coordenação do INCRA, no prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, sem qualquer ônus aos detentores, o georreferenciamento dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais objetos de atualização cadastral de que trata este Decreto.

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