Art. 7º
- Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o art. 3º, cujos detentores não procederem à atualização cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, até a sua regularização. [[Decreto 6.321/2007, art. 3º.]]
§ 1º - Os Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos para os imóveis referidos nocaput serão cancelados.
§ 2º - A concessão de novos certificados ficará condicionada à regularidade cadastral.
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