Carregando…

Decreto 6.321, de 21/12/2007, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o art. 3º, cujos detentores não procederem à atualização cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, até a sua regularização. [[Decreto 6.321/2007, art. 3º.]]

§ 1º - Os Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos para os imóveis referidos nocaput serão cancelados.

§ 2º - A concessão de novos certificados ficará condicionada à regularidade cadastral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já