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Decreto 6.321, de 21/12/2007, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008).

Redação anterior: [Art. 12 - O art. 2º do Decreto 3.179/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:[Decreto 3.179/1999, art. 2º - (...)
(...)
§ 11 - No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração.
(...)
§ 13 - O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com:
I - a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido;
II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;
III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica.] (NR)]

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