Art. 3º
- O Ministério da Educação é responsável por:
I - implantar ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos digitais nas escolas beneficiadas;
II - promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programa de capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de conexão dos ambientes tecnológicos à rede mundial de computadores; e
III - disponibilizar conteúdos educacionais, soluções e sistemas de informações.
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