Art. 2º
- Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6/09/2001, que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual. [[Medida Provisória no 2.228-1, de 6/09/2001, art. 1º.]]
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