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Decreto 6.299, de 12/12/2007, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. [[Decreto 6.299/2007, art. 1º.]]

Parágrafo único - Observado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado.

Decreto 8.281, de 01/06/2014, art. 2º (Suprime os §§ 1º e 2º e acrescenta o parágrafo).

§ 1º - (Suprimido pelo Decreto 8.281, de 01/06/2014).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010): [§ 1º - O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput. ]

§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 8.281, de 01/06/2014).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.302, de 15/09/2010): [§ 2º - De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1º poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput.]

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