Art. 2º
- As contribuições devidas à FAAP, na forma do art. 57 da Lei 9.615/1998, não recolhidas no prazo fixado no art. 1o, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento, nos termos da lei. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]
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