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Decreto 6.291, de 07/12/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá com base neste Decreto, observando-se a ressalva contida no inciso IV do § 1º do art. 1º, deverão ser utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de reversão automática ao patrimônio publico da União.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/67, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, e demais termos da legislação federal conexa.

§ 2º - Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei 10.267, de 28/08/2001, seus regulamentos e normas complementares.

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