Carregando…

Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico:

Pena - advertência, multa e apreensão de mercadoria.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já