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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Comercializar produtos com presença de insetos vivos, em qualquer uma das suas fases evolutivas, resultando em desconformidade com os padrões de classificação:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.

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