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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

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