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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - da prestação de serviços pela entidade credenciada;

II - do registro do classificador; ou

III - do registro ou do funcionamento do estabelecimento.

Redação anterior (original): [Art. 38 - O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação do classificador.]

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