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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 31

Artigo31

Art. 31

- As ações necessárias à operacionalização do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, no âmbito da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:

I - os critérios e procedimentos para adesão dos Municípios, Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, Estados e Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, quando não aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e

III - os limites da atuação dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, no âmbito da classificação, sempre observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de supervisão técnica, fiscalização e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.

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