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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 29

Artigo29

Art. 29-A

- O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento.

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