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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 28

Artigo28

Art. 28

- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, deverão estar registradas no Cadastro Geral de Classificação.

Parágrafo único - Os requisitos, os prazos, os critérios e os demais procedimentos para o registro no Cadastro Geral de Classificação ou mesmo a sua isenção parcial ou total para cada segmento, pessoa física ou jurídica, referido no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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