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Decreto 6.021, de 22/01/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Tendo em vista o disposto no art. 8º-C da Lei 9.028, de 12/04/95, a CGPAR poderá recomendar ao Advogado-Geral da União a avocação, a integração ou a coordenação dos trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa estatal, na defesa dos interesses da União e em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal.

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