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Decreto 5.979, de 06/12/2006, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O Consultor Jurídico será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos termos da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 4.734, de 11/06/2003, dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993.

Parágrafo único - A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.

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