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Decreto 5.975, de 30/11/2006, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:

I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;

II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;

V - moinha e briquetes de carvão vegetal;

VI - madeira usada e reaproveitada;

VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e

IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

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