Carregando…

Decreto 5.975, de 30/11/2006, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa no território nacional deverão estar acompanhados de documento válido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.

§ 1º - O documento para o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, de que trata o caput, é a licença gerada por sistema eletrônico, com as informações sobre a procedência desses produtos, conforme resolução do CONAMA.

§ 2º - O modelo do documento a ser expedido pelo órgão ambiental competente para o transporte será previamente cadastrado pelo Poder Público federal e conterá obrigatoriamente campo que indique sua validade.

§ 3º - Para fins de fiscalização ambiental pela União e nos termos de resolução do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão sistema eletrônico que integrará nacionalmente as informações constantes dos documentos para transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

§ 4º - As informações constantes do sistema de que trata o § 3º são de interesse da União, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Polícia Federal para apuração.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já