Carregando…

Decreto 5.591, de 22/11/2005, art. 55

Artigo55

Art. 55

- A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos neste Decreto deverá ocorrer no prazo máximo de 120 dias.

Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa, por até 180 dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já