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Decreto 5.572, de 03/11/2005, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para efeito de pagamento da GDACVM, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de sessenta pontos;

II - média aritmética menor ou igual a quarenta pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a quatro pontos.

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