Art. 10
- O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDACVM em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
§ 1º - Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDACVM, o valor correspondente a cinqüenta pontos.
§ 2º - O servidor que tiver permanecido em exercício no cargo por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDACVM o disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total