Art. 6º
- As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no § 4º do art. 5º da Lei 11.096/2005, poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a oito inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei 9.870/1999. [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]
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