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Decreto 5.344, de 14/01/2005, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

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