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Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 69

Artigo69

Art. 69

- As concessionárias de geração de serviço público sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estavam em vigor em 16/03/2004, observados os prazos e condições previstos no Decreto 4.767, de 26/06/2003.

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