Art. 56
- Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica firmados pelos agentes, seja no ACR ou no ACL, deverão ser registrados na CCEE, segundo as condições e prazos previstos em procedimento de comercialização específico, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL, nos casos aplicáveis.
Parágrafo único - A CCEE poderá exigir a comprovação da existência e validade dos contratos de que trata o caput.
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