- Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos:
I - leilões de fontes alternativas; e
II - leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
Redação anterior: [Art. 34 - Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da seguinte fórmula:
VR = [VL5 . Q5 + VL3 . Q3]
[Q5 + Q3]
onde:
VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 5], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas;
VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração realizados no ano [A - 3], ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e
Q3 é a quantidade total, expressa em MWh por ano, adquirida nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, realizados no ano [A - 3].
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas. ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o parágrafo).)]
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