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Decreto 4.948, de 07/01/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Um terço dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional será indicado pelas Filiais Estaduais, observado o critério de antiguidade das mesmas, em rodízio permanente, sem ocorrer repetição, até que todas as Filiais tenham tido a oportunidade de indicar membros para o Conselho.

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