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Decreto 4.887, de 20/11/2003, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

Parágrafo único - As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas.

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