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Decreto 4.873, de 11/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.442, de 25/04/2008.

§ 1º - Fica prorrogado o prazo de execução do Programa [LUZ PARA TODOS] até 31 de dezembro de 2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estejam em processo de contratação, até 30 de outubro de 2010.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010.

§ 2º - Os prazos de vigência das contratações mencionadas no § 1º, com base nos cronogramas apresentados pelos Agentes Executores, serão objeto de avaliação pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010.

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa, em cada Estado ou área de concessão, respeitada a data limite de 31/12/2011.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010 (antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.442, de 25/04/2008): [Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos de encerramento do Programa, em cada Estado ou por área de concessão, respeitado a data estabelecida no caput.]

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.]

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