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Decreto 4.853, de 06/10/2003, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O graduado que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em consequência de composição de QA, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, pode impetrar recurso ao Chefe do DGP, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.

§ 1º - Na informação sobre o requerente, documento anexo ao requerimento do recorrente, deve constar a data do Boletim Interno que publicou o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.

§ 2º - O recurso referente à inclusão em quota compulsória é regulado em legislação específica.

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