- Produtos do Capítulo 22 da TIPI
- O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 22, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, I).
Parágrafo único - Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, I).
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