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Decreto 4.481, de 22/11/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os sistemas de alta complexidade de que trata o art. 1º são regulamentados pelo Ministério da Saúde e, para fins deste Decreto, são agrupados como segue:

Grupo I - assistência cardiovascular de alta complexidade nível I ou II ou cirurgia endovascular de alta complexidade nível I ou II;

Grupo II - oncologia de tipo I, II ou III;

Grupo III - assistência a queimados;

Grupo IV - cirurgia bariátrica;

Grupo V - tratamento das lesões lábio palatais e implante coclear;

Grupo VI - neurocirugia de nível I, II ou III ou tratamento cirúrgico de epilepsia;

Grupo VII - ortopedia de alta complexidade (em ombro, coluna, joelho, quadril, mão ou tumor ósseo);

Grupo VIII - transplante de rim, rim e pâncreas ou pâncreas;

Grupo IX - transplante de coração, fígado ou pulmão;

Grupo X - transplante de medula óssea.

§ 1º - A assistência prestada nos sistemas de alta complexidade de que trata o caput deste artigo deve compreender, além daquela hospitalar, o acompanhamento ambulatorial dos pacientes.

§ 2º - No caso de prestação de serviços nos Grupos II e X, o percentual mínimo exigido de prestação de serviços ao SUS, também medida por paciente-dia, é reduzido para vinte por centro.

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