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Decreto 4.206, de 23/04/2002, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Serão levantadas, na data da decretação da liquidação extrajudicial, as demonstrações contábeis e atuariais, por plano de benefício e consolidadas, necessárias à determinação do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas técnicas.

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