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Decreto 4.074, de 04/01/2002, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei 7.802/89, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

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