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Decreto 3.860, de 09/07/2001, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Será sustada a tramitação de solicitações de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, quando a proponente estiver submetida a processo de averiguação de deficiências ou irregularidades.

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