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Decreto 3.860, de 09/07/2001, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004 Decreto 5.225, de 01/10/2004

Redação anterior: [Art. 24 - O credenciamento das faculdades integradas, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo.]

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