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Decreto 3.834, de 05/06/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As unidades de conservação e áreas protegidas criadas em data anterior à Lei 9.985, de 18/07/2000, e que não pertençam às categorias nela previstas, serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a categoria e a função para as quais foram criadas.

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