Art. 1º
- O art. 88 do Decreto 70.274, de 9/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[§ 2º - Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias.] (NR)
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