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Decreto 3.765, de 06/03/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 88 do Decreto 70.274, de 9/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[§ 2º - Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias.] (NR)
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