Art. 212
- As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.
§ 2º - O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita o desembaraço.
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