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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 191

Artigo191

Art. 191

- Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

§ 1º - Na discriminação do produto a importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos Controlados, Anexo I, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.

§ 2º - Para a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no país.

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