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Decreto 3.665, de 20/11/2000, art. 173

Artigo173

Art. 173

- Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.

Parágrafo único - A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.

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