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Decreto 3.659, de 14/11/2000, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A fiscalização dos jogos de bingo, a ser realizada pela CAIXA, em âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:

I - controle e investigação das atividades relacionadas com o jogo de bingo;

II - exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de jogos de bingo;

III - verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos processos de sorteios dos jogos de bingo; e

IV - regulamentação dos processos e procedimentos inerentes ao poder de fiscalização.

Parágrafo único - A entidade ou a empresa comercial devem prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.

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