Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003).
Redação anterior: [Art. 4º - Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - da Integração Nacional;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.]
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