Art. 11
- A responsabilidade tributária do Operador de Transporte Multimodal permanece desde a concessão do regime de trânsito aduaneiro até o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de destino.
Parágrafo único - No caso de dano ou avaria de mercadoria importada deverá ser lavrado o [Termo de Avaria] pelo depositário no destino.
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