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Decreto 3.390, de 23/03/2000, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Medida Provisória 1.971-9, de 09/03/2000, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante dessas Carreiras, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos III e IV da referida Medida Provisória, será calculada observando-se a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização; e

II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com o estabelecido neste Decreto.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Pensionista. Gdat. Arts. De Lei apontados como violados não prequestionados. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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