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Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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