Art. 47-A
- Importar pneu usado ou reformado:
Artigo acrescentado pelo Decreto 3.919, de 14/09/2001.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1º - Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 4.592, de 11/02/2003.
§ 2º - Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica 18.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.592, de 11/02/2003.
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